As três palavras que Luís Filipe Vieira utilizou para descrever aquilo que o Benfica pretendia que houvesse, no que falta para disputar até ao final desta edição da Bwin Liga.
Dentro dessa lógica, a Comissão Disciplinar da Liga decidiu punir o dito cujo, relativamente a acontecimentos ocorridos em Janeiro, com uma multa de 750 euros e uma pena de “15 dias de suspensão para o exercício das funções de dirigente, nos termos do disposto pelo artigo 107.º, n.º 1 – ‘Das injúrias e ofensas à reputação [de elementos da equipa de arbitragem]’” (do Regulamento Disciplinar, ao que se supõe, para a época de 2007/2008).
Por mera coincidência, repare-se no conteúdo dos ante citados n.º e artigo do Regulamento Disciplinar, que consta na página da Liga Portuguesa de Futebol, para a época, uma vez mais se frisa, de 2007/2008, porque até prova em contrário, é aquela em que nos encontramos:
“Artigo 107º
(Da lesão da honra e da reputação)
- Os dirigentes que praticarem os factos previstos no n.º 1 do artigo 87.º(1) contra os membros dos órgãos da estrutura desportiva, elementos da equipa de arbitragem, dirigentes, jogadores, demais agentes desportivos ou espectadores, são punidos com pena de suspensão de um mês a um ano e multa de € 1.000 (mil euros) a € 10.000 (dez mil euros).
- Em caso de reincidência, as penas referidas no número anterior são agravadas para o dobro.”
No entanto, a graduação da pena estabelecida pode ainda ficar sujeita a circunstâncias atenuantes:
“Artigo 47.º
(Circunstâncias atenuantes)
- São especiais circunstâncias atenuantes das faltas disciplinares:
a) O bom comportamento anterior;
b) A confissão espontânea da infracção;
c) A prestação de serviços relevantes ao futebol;
d) A provocação;
e) O louvor por mérito desportivo;
- Além destas, poderão excepcionalmente ser consideradas outras atenuantes, quando a sua relevância o justifique.
Ora, por aquilo que se vê, para além de o título do artigo aplicado, não bater certo com o que consta no Regulamento Disciplinar, a pena aplicada ao presidente do Benfica, ainda que possa ser alegada a existência de circunstâncias atenuantes, fica inclusivamente, aquém dos mínimos previstos no artigo 107.º.
Certamente, devem-se ter enganado regulamento!
No entanto, se neste caso, tiveram em consideração circunstâncias atenuantes, cujo cabimento nem me dou ao trabalho de discutir, então espero que um dia, quando apreciarem as declarações do senhor em questão, após o jogo com o Boavista, se lembrem que, para além destas, também existem agravantes, e que, se a reincidência em declarações deste género constitui fundamento para a sua aplicação, então, pelo menos, dêem a pena mínima ao indivíduo.
Se assim não for, então, junto, por uma vez na vida, a minha voz à voz de Luís Filipe Vieira:
Justiça, justiça, justiça!
(1) O artigo 87.º, acima mencionado, reza assim:
“Artigo 87º
(Lesão da honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros)
1. Os clubes que desrespeitarem ou usarem expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros para com membros dos órgãos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e da Federação Portuguesa de Futebol, em virtude do exercício das suas funções, ou para os mesmo órgãos enquanto tais, são punidos com a multa de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) a € 7.500 (sete mil e quinhentos euros).
2. Em caso de reincidência e consoante a gravidade do ilícito, o grau de culpa e a qualidade do agente, a pena prevista no número anterior será agravada para o dobro.
3. O Clube é considerado responsável pelos comportamentos que venham a ser divulgados pela sua imprensa privada e pelos sítios na Internet que sejam explorados pelo clube, pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador da sociedade desportiva, directamente ou por interposta pessoa;